Em 2013 a ANAC publicou a Resolução n° 280/2013 que trata exclusivamente do direito dos Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (Pnae).
Veja quem são os passageiros que podem solicitar assistência especial:
- Gestantes;
- Lactantes;
- Pessoas com criança de colo;
- Idosos a partir de 60 anos;
- Pessoas com mobilidade reduzida;
- Pessoas com deficiência;
- Qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
O PNAE deverá sempre comunicar à empresa aérea o tipo de assistência especial de que necessita (como ajudas técnicas, recursos de comunicação, acompanhante), devendo observar os prazos para que esta informação seja repassada:
- Momento da contratação do serviço aéreo, em resposta às perguntas da empresa aérea;
- Antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo, caso necessite de acompanhante e/ou de cuidados médicos especiais, como o uso de maca, oxigênio ou outro equipamento médico. Nesses casos, é necessário apresentar documentos médicos comprobatórios, podendo ser utilizado o formulário de informações médicas (MEDIF) fornecido pela empresa aérea.
- Antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo, quando necessitar de outros tipos de assistência, como assento especial.
Assistência de acompanhante de PNAE e desconto na passagem aérea
A Resolução ANAC nº 280 prevê o direito à assistência de acompanhante, e não o mero desconto na passagem aérea. Tal assistência deve ser prestada pela empresa aérea nos casos em que o PNAE estaria viajando sozinho e se enquadra em algum dos casos previstos na norma:
I – viaje em maca ou incubadora;
II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou
III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Nos casos previstos acima, ooperador aéreo deve oferecer um acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE, cobrando pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor da passagem aérea do PNAE.
O PNAE maior de 16 anos deve ser sempre acompanhado nas hipóteses descritas, pois o mesmo não detém autonomia para utilizar o serviço desacompanhado. O intuito desta exigência é garantir a segurança do próprio PNAE.
PNAE menor de idade não possui direito ao desconto de acompanhante
Conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990, os passageiros menores de 16 anos são obrigados a estar acompanhados por pessoa maior de idade em voos domésticos. Da mesma forma, crianças e adolescentes menores de 18 anos necessitam de acompanhantes maiores de idade em voos internacionais.
Desta forma, o menor de 16 anos não faz jus à política de desconto na assistência de acompanhante em voo doméstico, como também não é previsto desconto no caso de PNAE menor de 18 anos em voos internacionais. Isso porque sua condição de criança ou de adolescente já exigem que realizem viagem acompanhada dos pais, responsável ou adulto autorizado.
Portanto, não está previsto desconto de passagem aérea para o acompanhante de PNAE quando este for menor de 16 anos em voos domésticos e quando este for menor de 18 anos em voos internacionais, pois a exigência de acompanhante já ocorre por força de Lei, não havendo impedimento para o seu acesso ao serviço de transporte aéreo.
O objetivo da regulamentação da ANAC e do desconto a ser concedido é permitir o acesso ao PNAE que vê obrigado a obter um acompanhante para poder utilizar o serviço de transporte aéreo.
Fique atento!
A empresa aérea é responsável por prestar assistência ao PNAE desde o check-in até o acesso à área pública, após o desembarque. Elas devem oferecer atendimento prioritário em todas as fases da viagem, não sendo permitido que outras categorias como “passageiros frequentes” embarquem antes.